Créditos do Pis e Cofins Podem Favorecer Produtores do Agronegócio
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os créditos gerados pelo Pis – Programa de Integração Social e Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – podem passar a favorecer produtores do Agronegócio que comprarem insumos tributados na etapa anterior mas que foram aplicados na venda de produtos não tributados.
Conforme esclarecido em matéria publicada no site Gazeta do Povo, na prática terão possibilidade de aproveitar o crédito as pessoas jurídicas com venda de produtos não tributada (por isenção ou até alíquota zero) desde que este mesmo insumo tenha sido tributado na etapa anterior, ou seja, quando a empresa adquiriu a mercadoria do fornecedor.
O que ocorre até então é o funcionamento do chamado sistema “não cumulativo” destes dois tributos, em que o uso do crédito acumulado na fase anterior pode ser descontado na etapa seguinte, das mesma maneira que acontece com o ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – e o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.
Apesar disso, o fisco, no entanto, entende que quando o produto vendido não é tributado não deve-se aproveitar o crédito decorrente da etapa anterior, mesmo que nessa fase os tributos tenham sido recolhidos normalmente pelo fornecedor.
A contrapartida, de acordo com o texto fonte desta matéria, está no artigo 17 da Lei n. 11.033/04, que reconhece a seguinte condição:
(…) vendas realizadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
A mudança da compreensão da Lei para confirmar a incoerência e inconsistência do comportamento do fisco em relação a esta questão é foi expressa recentemente pelo STJ em Recurso Especial de número 1.051.634.
As principais companhias que devem ser beneficiadas com a alteração do entendimento da Lei de são as de produção rural de trigo (que comercializem o produto in natura); agricultores que exerçam atividades de transporte, resfriamento e venda de leite in natura a granel (cumulativamente); e ainda criadores de gado e avicultores que realizem a comercialização de boi vivo e pintos de um dia.
Fonte: Gazeta do Povo