Prazo Para Parcelamento de Dívidas no PRR Termina em 29 de Setembro
Os agricultores que pretendem solicitar o parcelamento de suas dívidas por meio do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) têm somente até esta sexta-feira (29 de setembro) para fazê-lo, data em que encerra-se o prazo.
O programa, também chamado de Refis Rural e que foi lançado pelo governo federal recentemente, mais precisamente no mês de agosto (veja a matéria completa aqui), contempla pequenos produtores pessoas físicas ou compradores de produção rural de pessoas físicas.
Conforme as regras do PRR, os passivos contraídos do ano de 2001 em diante podem ser refinanciados em até 180 parcelas, o equivalente a 15 anos, das quais 176 terão reduções nas multas e juros. O programa também prevê o pagamento de uma entrada equivalente a 4% do valor total da dívida, que pode ser dividida em até 4 prestações iguais, porém sem descontos, que terão vencimentos nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro deste ano de 2017. Além disso, haverá ainda descontos de 100% nos juros e redução de 25% nas multas e encargos do montante total restante.
No caso de débito igual ou inferior a 15 milhões de reais, os 96% faltantes poderão ser divididos nos 176 meses, com valor da parcela equivalente a 0,8% da média mensal da receita bruta do ano anterior. O custo mínimo da prestação será de R$ 100,00 para produtores e R$ 1.000,00 para compradores. No caso de ainda restar montante residual após os 176 pagamentos, este ainda poderá ser parcelado em 60 meses sem juros nem descontos.
Já na situação em dívida superar os 15 mi, após a entrada haverá financiamento dos 96% restantes nos 176 meses sem possibilidade de restar custo residual, com valor da prestação de pelo menos mil reais.
Conforme informações oficiais da Receita Federal e do Ministério da Fazenda, produtores beneficiados por outros programas poderão migrar seu financiamento:
O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRR, ou ainda migrar os débitos dos outros programas, relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1999, para o PRR.